Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 14.333 2021   Publicação: 18/02/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta o art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, Lei nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e dá outras providências.


DECRETO EXECUTIVO Nº 14.333, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

 

Regulamenta o art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, Lei nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o quadro de cotas da Lei de Orçamento, trimestralmente destinadas aos programas de cada órgão, conforme o art. 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO que um sistema de programação de despesas constitui-se em um adequado instrumento para a agilização, a eficácia e a eficiência das ações governamentais, através de uma descentralização não apenas orçamentária e financeira, mas também administrativa, DECRETA:

Art. 1º Ficam os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município autorizados, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, a:

I - ordenarem despesas para implementação dos respectivos programas de trabalho e governo, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - convalidar todos os atos de ordenação de despesa, com vício de competência, emanados de Gerentes de Departamento de Execução Instrumental e responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental, com base em critério administrativo vigente à época da edição dos atos.

§ 1º A ordenação de despesas e o respectivo procedimento ficarão a cargo da autoridade ordenadora, até liquidação com autorização de pagamento, inclusive.

§ 2º Os titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais legislações pertinentes, referente à ordenação de despesas.

§ 3º As notas de empenho e liquidação serão impressas nos respectivos órgãos de origem da ordenação da despesa.

§ 4º As ordens bancárias serão impressas pelos titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo e serão anexadas no processo da correspondente despesa após a efetivação do pagamento.

§ 5º Os pagamentos serão efetuados por meio de Transmissão Eletrônica de Arquivos, e envio da Relação Consolidada de Pagamentos, aos Bancos conveniados pela internet.

§ 6º Os documentos de pagamentos, decorrentes da ordenação de despesas realizadas pelos titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, serão assinados, concomitantemente, pelo Supervisor da Execução de Pagamentos, pelo Gerente do Departamento de Execução Financeira e pelo Gerente do Departamento de Planejamento e Gestão Financeira da Secretaria da Fazenda, ou seus respectivos substitutos, inclusive os pagamentos de despesa com recursos de Fundos, os da Juiz de Fora Previdência - JFPrev, independentes da titularidade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 7º As transferências bancárias serão efetuadas e assinadas, concomitantemente, pelo Supervisor de Execução de Pagamentos, pelo Gerente do Departamento de Execução Financeira e pelo Gerente do Departamento de Planejamento e Gestão Financeira, ou seus respectivos substitutos.

§ 8º Excetuam-se da regra constante do § 6º deste artigo, os pagamentos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, os quais serão assinados pelo respectivo gestor, para todas as contas bancárias de gestão da Saúde, inclusive para os casos em que tenha previsão legal, Contratual, Convênio, Portaria, Resolução e demais legislações pertinentes, independente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ.

Art. 2º Os Gerentes de Departamentos de Execução Instrumental e os Supervisores responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental serão solidariamente responsáveis com os ordenadores de despesas, quanto à regularidade e legalidade dos documentos que instruírem os processos administrativos.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput do presente artigo será imputada aos servidores que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem dano ao erário, ficando obrigados ao ressarcimento, na medida de sua culpabilidade, após devidamente apurada, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º A execução das despesas com recursos de Fundos Municipais seguirá o disposto neste Decreto, com exceção do disposto no § 8º, do art. 1º, deste Decreto.

Art. 4º A avaliação da execução orçamentária da despesa será realizada na Controladoria Geral do Município, através da realização posteriori, por amostragem, de auditorias operacionais setoriais.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 12.556, de 07 de janeiro de 2016.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de fevereiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



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