![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.743 2018 Publicação: 08/08/2018 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, e reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4329/2018 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, APOSENTADORIA, REAJUSTE, SALÁRIO, PROVENTOS |
LEI Nº 13.743, DE 07 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, e reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4329/2018. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual equivalente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidente sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, e subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei nº 12.462, de 02 de janeiro de 2012, conforme especificado abaixo:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, reajuste equivalente a 1% (um inteiro por cento);
II - a partir de 1º de novembro de 2018, reajuste correspondente à diferença percentual para alcançar 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para se atingir integralmente a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, após a aplicação do reajuste definido no inciso anterior.
Art. 2º Fica vedada a aplicação dos reajustes previstos no art. 1º, desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos Adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao Adicional instituído pelo art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.
Art. 3º As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas às competências de janeiro a julho do ano de 2018, apuradas em razão do disposto no art. 1º desta Lei, serão pagas em parcela única na folha de pagamento complementar ao do mês de agosto de 2018, no 10º (décimo) dia útil do mês de setembro de 2018.
Parágrafo único. As diferenças remuneratórias mensais apuradas de que trata o caput deste artigo serão pagas em parcela única, na competência outubro de 2018, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação, em folha de pagamento, tenha ocorrido o desligamento de servidor público municipal contemplado por esta Lei.
Art. 4º Fica autorizado o reajuste do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 4º, da Lei nº 13.631, de 27 de dezembro de 2017, conforme abaixo:
I - a partir de 1º de agosto de 2018, em 1% (um inteiro por cento), passando o limite mensal de concessão para R$1.634,44 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
II - a partir de 1º de novembro de 2018, em 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), já incluído o reajuste definido no inciso anterior, passando o limite mensal de concessão para R$1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais).
Art. 5º Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 5º, da Lei nº 13.631, de 2017, passando o mesmo a ser R$240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$96,00 (noventa e seis reais) e R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 6º O limite e valor reajustados pelos arts. 4º e 5º, desta Lei, serão aplicados da seguinte forma:
I - O definido no art. 5º, desta Lei, a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de julho de 2018, a ser creditada no mês de agosto de 2018;
II - O definido no art. 4º, inc. I, desta Lei, a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de agosto de 2018, a ser creditada no mês de setembro de 2018;
III - O definido no art. 4º, inc. II, desta Lei, a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de novembro de 2018, a ser creditada no mês de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei, não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber:
I - concessão de janeiro de 2018, creditada em fevereiro de 2018;
II - concessão de fevereiro de 2018, creditada em março de 2018;
III - concessão de março de 2018, creditada em abril de 2018;
IV - concessão de abril de 2018, creditada em maio de 2018;
V - concessão de maio de 2018, creditada em junho de 2018;
VI - concessão de junho de 2018, creditada em julho de 2018;
VII - concessão de julho de 2018, a ser creditada em agosto de 2018.
Art. 7º Fica mantida, em caráter excepcional, a concessão do vale/ticket alimentação ao servidor que atualmente recebe o benefício, mesmo que ultrapasse o valor do vencimento mensal estabelecido no art. 4º, incs. I e II, desta Lei, até que seja contemplado pela próxima progressão funcional por antiguidade.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de agosto de 2018.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
|