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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 13.588 2019 Publicação: 13/04/2019 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.876, de 17 de janeiro de 2005. |
Catálogo: | LEI ORGANICA DO MUNICIPIO |
Indexação: | DISPOSITIVO, ARTIGO, REGULAMENTAÇÃO, LEI ORGANICA DO MUNICIPIO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 13.588, DE 12 DE ABRIL DE 2019 Regulamenta o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.876, de 17 de janeiro de 2005. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.876, de 17 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Para apuração da Complementação Salarial Variável de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.876, de 17 de janeiro de 2005, o servidor estadual ou federal deverá apresentar junto ao Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos (DAPARH), da Secretaria de Saúde, comprovante atualizado de rendimentos mensais, emitido pelo órgão de origem, sempre que ocorrer alguma alteração.
Art. 2º Quando da aplicação de reajustes nos vencimentos dos servidores públicos municipais, ficam todos os servidores municipalizados, estaduais ou federais, obrigados a apresentar o comprovante atualizado de rendimentos mensais, emitido pelo órgão de origem.
Parágrafo único. O servidor municipalizado, estadual ou federal, no ato da apresentação do comprovante definido no caput deste artigo, firmará declaração informando a data em que se deu a alteração salarial.
Art. 3º O servidor municipalizado, estadual ou federal, fica obrigado a apresentar, no mês de seu aniversário, cópia do comprovante atualizado de rendimentos mensais, emitido pelo órgão de origem.
Parágrafo único. O servidor municipalizado, estadual ou federal, no ato da apresentação do comprovante definido no caput deste artigo, firmará declaração informando a data em que se deu a alteração salarial.
Art. 4º A não apresentação do comprovante de rendimentos, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º deste Decreto, acarretará na suspensão automática da Complementação Salarial Variável, que somente será paga no processamento de folha subsequente, após a regularização da pendência por parte do servidor.
Art. 5º Na hipótese de ser identificado pagamento indevido de Complementação Salarial Variável, será realizada a respectiva compensação em folha de pagamento, sendo que, diante da impossibilidade de se efetuar a compensação, deverá o Município expedir Documento de Arrecadação Municipal em nome do devedor, para que este efetue o pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 6º A Secretaria de Saúde, através do seu Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos (DAPARH), encaminhará a documentação apresentada pelos servidores ao Departamento de Remuneração e Pagamento de Pessoas (DRPP), da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para as adequações necessárias em folha de pagamento.
Parágrafo único. Quando da concessão de reajuste anual, além da documentação prevista no caput deste artigo, deverá ser encaminhada listagem dos servidores municipalizados que deverão ter a complementação suspensa pela não apresentação da documentação prevista no art. 4º.
Art. 7º O desligamento, seja por demissão ou exoneração, a aposentadoria e desmunicipalização deverão ser comunicadas pelo servidor municipalizado, estadual ou federal, ao Departamento de Apoio, Patrimônio e Recursos Humanos (DAPARH), da Secretaria de Saúde, no mês de sua ocorrência, para cessação do pagamento da Complementação Salarial Variável de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.876, de 17 de janeiro de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de abril de 2019.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
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