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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.302 2016 Publicação: 02/02/2016 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, o evento “Bloco Parangolé Valvulado” |
Proposição: | Projeto de Lei 213/2015 |
Catálogo: | DATA COMEMORATIVA |
Indexação: | ORIGEM, DATA COMEMORATIVA |
LEI Nº 13.302, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, o evento “Bloco Parangolé Valvulado” Projeto nº 213/2015, de autoria do Vereador Betão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora o evento “Bloco Parangolé Valvulado” a ser realizado sempre no domingo que antecede a semana do carnaval oficial.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de fevereiro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO -Em que pese a sanção do Projeto de Lei nº 213/2015, de autoria do nobre Vereador Roberto Cupolillo, que “Dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, o evento Bloco Parangolé Valvulado”, vejo-me compelido a VETAR o seu art. 2º, que assim dispõe: “Art. 2º A Prefeitura de Juiz de Fora facilitará as atividades promovidas no evento elencado nesta Lei.” Entendo haver, na hipótese, incompatibilidade entre o citado dispositivo e o princípio constitucional da isonomia, à medida que o termo “facilitará”, por genérico demais que é, introduz um comando ilegal, uma vez que o Município não pode favorecer a promoção de um evento em detrimento de outros, ou executar procedimentos de forma mais “fácil” para um evento enquanto os executa de forma mais “difícil” para outros. Portanto, entendo que a matéria versada no art. 2º, do Projeto de Lei nº 213/2015 padece de inconstitucionalidade, por ofender o princípio da isonomia. Assim, sem qualquer desmerecimento ao nobre Vereador, VETO o art. 2º, do Projeto de Lei nº 213/2015. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de fevereiro de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 2º A Prefeitura de Juiz de Fora facilitará as atividades promovidas no evento elencado nesta Lei.
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