Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.772 2013   Publicação: 22/03/2013 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre as normas para cancelamento e exclusão dos parcelamentos dos Tributos Municipais.

Proposição: Projeto de Lei 31/2012
Vide:Lei 13928 2019 - Revogação Total
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, NORMA, PARCELAMENTO, CANCELAMENTO

LEI Nº 12.772, DE 21 DE MARÇO DE 2013


Dispõe sobre as normas para cancelamento e exclusão dos parcelamentos dos Tributos Municipais.

Projeto nº 31/2012, de autoria do Vereador Júlio Gasparette.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de cancelamento ou exclusão de parcelamentos de Tributos Municipais, o órgão municipal responsável deverá notificar o contribuinte, justificando o motivo que enseja a intenção, oferecendo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a regularização do motivo que enseja o cancelamento ou a exclusão.

Art. 2º Caso tenha ocorrido o fato do contribuinte deixar de pagar uma competência e continuar a pagar as subsequentes, não ensejará sua exclusão do parcelamento, fato que somente poderá ocorrer após a notificação citada no artigo anterior.

Art. 3º Se forem sanadas as irregularidades apresentadas na notificação dentro do prazo estipulado no art. 1º, o contribuinte permanecerá ativo no parcelamento.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2013.




 BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
 


RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 031/2012, que “Dispõe sobre as normas para cancelamento e exclusão dos parcelamentos dos Tributos Municipais”.

Em que pese o merecimento da referida proposição, o art. 4º, não pode ser mantido, em virtude de inconstitucionalidade, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica e a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ("ato jurídico perfeito").

Conforme se infere dos pareceres jurídicos exarados no bojo do processo administrativo que cuida do exame da presente proposição, todos devidamente aprovados pelo Procurador Geral do Município, o mencionado art. 4º, ao procurar estender o benefício a parcelamentos já extintos e acabados, verdadeiramente abre a possibilidade de ressurgimento de tais parcelamentos, mediante simples requerimento do Contribuinte, em nítido desfazimento de ato jurídico perfeito.

Lado outro, a partir da vigência do presente projeto, naquilo que não colide com as normas constitucionais, os parcelamentos em vigor sofrerão sim o seu influxo sem problema algum, como sói acontecer com toda e qualquer regra de procedimento.

O que não se pode admitir, frise-se, é que parcelamentos anteriores e já extintos, sem a comunicação prévia do Contribuinte (conforme preconizado, agora, no projeto em tela), sejam restabelecidos mediante simples requerimento, porque isto malfere a Segurança Jurídica, razão pela qual a aposição do veto ao art. 4º do mesmo se torna imperativa.

Registre-se, porém, por importante, que a intenção normativa revelada pelo Projeto de Lei em tela (criação de condições mais justas da Administração Tributária Municipal) possui estreita convergência ao pensamento do Executivo, que já estabeleceu uma Comissão Interdisciplinar para analisar a matéria (tributação, arrecadação, administração tributária e temas afins), e que contempla as Secretarias de Fazenda e Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e a Procuradoria Geral do Município.

Os estudos em desenvolvimento por esta Comissão tem como foco uma reestruturação parcial do Sistema Tributário Municipal, e abrangem também a matéria em tela (parcelamento de débitos), objeto de veto parcial neste Projeto de Lei, mas que, em nosso entendimento, merece tratamento ainda mais aprofundado, com objetivo não somente de permitir um aumento da arrecadação, mas também de corrigir distorções e sanar eventuais injustiças.

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto parcial ora pugnado, suprimindo integralmente o art. 4º do mencionado Projeto de Lei.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2013.


 BRUNO SIQUEIRA
 Prefeito de Juiz de Fora.
 
PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 4º Os efeitos desta Lei aplicam-se também aos parcelamentos realizados antes da entrada em vigor da presente Lei, devendo o contribuinte apresentar requerimento solicitando a aplicação retroativa.


[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]