Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.876 2005   Publicação: 20/01/2005 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS - e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 106/2003
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, ACRÉSCIMO, REAJUSTE, (SUS)

LEI Nº 10.876, DE 19 DE JANEIRO DE 2005


Altera a Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS - e dá outras providências.

Projeto nº 106/2003, de autoria do Vereador Flávio Cheker.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos

estaduais e federais cedidos ao Município para prestação de serviços inerentes ao

Sistema Único de Saúde, Complementação Salarial Variável - CSV - destinada a reduzir as diferenças salariais entre os ocupantes de cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhadas no âmbito do SUS.

Parágrafo Único - Aos Servidores referidos no "caput" poderão ser deferidas as indenizações constantes dos incisos I e II do art.55, e as gratificações dos incisos II e V, do art.61, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, obedecidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 2º - O valor da Complementação Salarial Variável corresponderá à diferença

entre o vencimento básico, ou salário, do servidor estadual e federal no Quadro

Específico de provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais e o padrão salarial inicial da classe correlata integrante do Quadro Permanente do

Município.

Parágrafo Único - A remuneração do servidor estadual e federal cedidos ao SUS/JF não poderá, após a incidência do valor da complementação variável, ultrapassar o valor do salário do servidor municipal de carreira correlata, considerando a progressão horizontal".

Art. 2º - É o Prefeito Municipal autorizado a, quando da promulgação desta Lei, publicizar a estimativa de impacto-financeiro advindos de sua execução.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8831, de 02 de abril de 1996.

Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2005.

a) Vicente de Paula Oliveira - Presidente da Câmara Municipal



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