Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.513 2003   Publicação: 19/07/2003 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a criação e implementação do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3322/2003
Vide:Lei 12700 2012 - Alteração
Lei 14211 2021 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE
Indexação: CRIAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, CONVÊNIO, PLANO DE SAÚDE, SAÚDE

LEI Nº 10.513, DE 16 DE JULHO DE 2003


Dispõe sobre a criação e implementação do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3322.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Prefeito Municipal autorizado a criar e implementar o Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF), destinado a proporcionar, aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, bem como aos seus dependentes e aos pensionistas e, mediante convênio, aos da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, a cobertura, total ou parcial, por meio dos sistemas de pré e de pós-pagamento, de despesas com o atendimento médico-hospitalar.

Parágrafo único - A Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC) e os seus empregados poderão participar, em igualdade de condições, do Plano de que trata este artigo, mediante a celebração de convênio com o Município de Juiz de Fora.

Art. 2.º - O Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF), de caráter facultativo, será:

I - gerido, administrativamente, pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos (DARH) da Prefeitura Municipal, que criará um Conselho paritário tripartite, formado por dois membros do Poder Executivo, por dois membros do Poder Legislativo e por dois Servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINSERPU, para acompanhar e fiscalizar as deliberações do gestor do Plano de Assistência à Saúde(PAS-JF);

II - operado, tecnicamente, por empresa de plano de assistência à saúde, regularmente constituída e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de que trata a Lei Federal n.º 9656/98 e suas alterações, a ser contratada pelo Município de Juiz de Fora;

III - custeado mediante o pagamento de taxa única de inscrição e de contribuições mensais e, quando for o caso, de participação adicional de seus usuários, mediante pagamento direto ou desconto dos valores respectivos em folha de pagamento do responsável, e de contribuições da Prefeitura Municipal e das entidades convenentes da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, assim como da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), na hipótese de que trata o Parágrafo único do art. 1.º desta Lei, observado o disposto em seu art. 5.º, e

IV - executado por meio de profissionais da área de saúde e de hospitais, clínicas e laboratórios das redes pública e privada, a serem credenciados pelo Município.

Art. 3.º - O Plano de que trata esta Lei garantirá aos seus beneficiários, nos termos do que dispuser o seu Regulamento Básico de Benefícios (RBB), a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, a cobertura, total ou parcial, por meio dos sistemas de pré e de pós-pagamento, de despesas com consultas médicas, exames complementares, radiológicos e de diagnóstico em geral, serviços de terapia, atendimento ambulatorial e internações hospitalares.

Parágrafo único - O Regulamento Básico de Benefícios (RBB) também disporá, dentre outros, a respeito dos seguintes pontos:

I - os direitos e obrigações dos beneficiários e da Prefeitura e das entidades convenentes da Administração Indireta do Município, bem como, sendo o caso, da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC);

II - os atendimentos que não serão cobertos;

III - os prazos de carência exigidos para cada uma das coberturas e as hipóteses de dispensa de seu cumprimento;

IV - os valores da taxa única de inscrição e da contribuição mensal e, quando for o caso, da participação adicional dos usuários no custeio dos benefícios, bem como os critérios de sua revisão;

V - os procedimentos de inscrição dos usuários e de sua exclusão, vedada a devolução, neste último caso, dos pagamentos feitos;

VI - as pessoas que poderão participar do PAS-JF, na qualidade de dependentes dos usuários titulares;

VII - as hipóteses de perda do direito aos benefícios do Plano;

VIII - valor da remuneração a ser paga pelos serviços cobertos pelo PAS-JF, e

IX - pagamento aos prestadores de serviços de que trata o art. 2.º, inciso IV, desta Lei, ressalvada a possibilidade de reembolso das despesas comprovadamente efetuadas pelo beneficiário.

Art. 4.º - O Diretor da Diretoria de Administração e Recursos Humanos (DARH) da Prefeitura Municipal, expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei e no Regulamento Básico de Benefícios (RBB).

Art. 5.º - A Prefeitura Municipal, os entes da Administração Indireta e, sendo o caso, a Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), os últimos, desde que celebrem com o Município os convênios previstos no art. 1.º e seu Parágrafo único desta Lei, poderão contribuir, mensalmente, com os recursos necessários ao pagamento ou reembolso das despesas decorrentes das coberturas asseguradas pelo PAS-JF, em relação aos seus servidores ou empregados, desde que o valor total de suas contribuições e, sendo o caso, da participação adicional, no mês respectivo, seja insuficiente.

Art. 6.º- O Poder Legislativo de Juiz de Fora e os seus servidores poderão participar, em igualdade de condições, do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) de que trata esta Lei, mediante a celebração de convênio com o Poder Executivo Municipal.

Art. 7.º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento ou mediante a abertura, na forma da Lei, de créditos suplementares ou especiais.

Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos.



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