Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 6.910 1986   Publicação: 04/06/1986 -    Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.

Vide:Lei 06959 1986 - Alteração
Lei 07226 1987 - Alteração
Lei 07405 1988 - Alteração
Lei 07365 1988 - Alteração
Lei 07626 1989 - Acréscimo
Lei 07626 1989 - Alteração
Lei 07668 1989 - Alteração
Lei 07726 1990 - Alteração
Lei 08101 1992 - Alteração
Lei 08103 1992 - Alteração
Lei 08461 1994 - Acréscimo
Lei 08879 1996 - Alteração
Lei 09073 1997 - Alteração
Lei 09340 1998 - Alteração
Lei 09252 1998 - Alteração
Lei 09263 1998 - Alteração
Lei 09584 1999 - Alteração
Lei 09598 1999 - Alteração
Lei 10324 2002 - Alteração
Lei 10698 2004 - Acréscimo
Lei 11357 2007 - Alteração
Lei 11739 2009 - Acréscimo
Lei 11847 2009 - Alteração
Lei 11897 2009 - Alteração
Lei 12634 2012 - Acréscimo
Lei Complementar 00006 2013 - Alteração
Lei Complementar 00011 2014 - Alteração
Lei Complementar 00028 2015 - Acréscimo
Lei Complementar 00040 2016 - Alteração
Lei Complementar 00069 2017 - Alteração
Lei Complementar 00071 2018 - Alteração
Lei Complementar 00073 2018 - Alteração
Lei Complementar 00083 2018 - Alteração
Lei Complementar 00075 2018 - Alteração
Lei Complementar 00076 2018 - Alteração
Lei Complementar 00079 2018 - Alteração
Lei Complementar 00100 2019 - Alteração
Lei Complementar 00102 2019 - Alteração
Lei Complementar 00092 2019 - Alteração
Lei Complementar 00094 2019 - Alteração
Lei Complementar 00096 2019 - Alteração
Lei Complementar 00108 2019 - Alteração
Lei Complementar 00111 2020 - Alteração
Lei Complementar 00121 2020 - Alteração
Lei Complementar 00112 2020 - Alteração
Lei Complementar 00113 2020 - Alteração
Lei Complementar 00114 2020 - Alteração
Lei Complementar 00119 2020 - Alteração
Lei Complementar 00129 2020 - Alteração
Lei Complementar 00140 2021 - Alteração
Lei Complementar 00149 2021 - Alteração
Decreto Executivo 15446 2022 - Regulamentação
Lei Complementar 00170 2022 - Alteração
Lei Complementar 00172 2022 - Alteração
Lei Complementar 00173 2022 - Alteração
Lei Complementar 00178 2022 - Alteração
Lei Complementar 00169 2022 - Alteração
Lei Complementar 00179 2022 - Alteração
Lei Complementar 00220 2023 - Acréscimo
Lei Complementar 00221 2023 - Acréscimo
Lei Complementar 00223 2023 - Acréscimo
Lei Complementar 00210 2023 - Alteração
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Lei Complementar 00219 2023 - Alteração
Lei Complementar 00219 2023 - Alteração
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Lei Complementar 00241 2024 - Alteração
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Lei Complementar 00229 2024 - Alteração
Catálogo: ZONA URBANA, USO DO SOLO
Indexação: REGULARIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, OCUPAÇÃO, PERÍMETRO URBANO, USO DO SOLO
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LEI Nº 6.910, DE 31 DE MAIO DE 1986

 

 

 

Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta lei, promovendo o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visa, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - evitar adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários;

II - evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias ou não se aproveitando as vantagens decorrentes de externalidades econômicas;

III - possibilitar à população o acesso fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;

IV - facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços públicos;

V - ordenar o crescimento da cidade.

Art. 2° - Para efeito de aplicação desta lei, ficam adotados os conceitos expressos no Anexo n° 1.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 3° - Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de Juiz de Fora, constituído por quatro distritos (distritos sede, Rosário de Minas, Sarandira e Torreões), divide-se em:

I - Área urbana;

II - Área rural;

§ 1° - O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área rural, do distrito sede e dos núcleos urbanos dos demais distritos, consta dos mapas que compõem os Anexos 2 e 3 desta lei.

§ 2° - O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, descreverá o perímetro urbano municipal em conformidade com esta lei.

Art. 4° - A área urbana do distrito sede do Município conforme o disposto no artigo anterior, fica subdividida em:

I - Zona urbana;

II - Zona de expansão urbana.

Parágrafo Único - A linha perimetral que separa a zona urbana da de expansão urbana encontra-se desenhada no mapa que compõe o Anexo 3 desta lei e será descrita pelo Poder Executivo, mediante decreto.

CAPÍTULO III

DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DA SUB-DIVISÃO DA ÁREA URBANA DO DISTRITO SEDE

Art. 5° - Para efeito de aplicação desta lei, a área urbana do distrito-sede fica subdividida em Unidades Territoriais (UT), de acordo com as características físico-urbanísticas e sócio-econômicas peculiares a cada uma.

Parágrafo Único - As linhas divisórias de cada Unidade Territorial constam dos mapas que compõem, o Anexo 3 Integrante desta lei e serão descritas pelo Poder Executivo Municipal mediante decreto.

SEÇÃO II

DO ZONEAMENTO

Art. 6° - Para efeito de aplicação desta lei, a área urbana no Município será subdividida nos seguintes quatro tipos de zonas de Uso e Ocupação do Solo:

I - Zona Residencial (ZR);

II - Zona Comercial (ZC);

III - Zona Industrial (ZI);

IV - Zona de Uso Múltiplo (ZUM).

§ 1° - As zonas de uso do solo incidentes na Unidade Territorial I são as estabelecidas e delimitadas, respectivamente, nos Anexos 5 e 4 desta lei.

§ 2° - As zonas de uso do solo, assim como os corredores de comércio e serviços de bairro estabelecidos nesta lei, incidentes sobre as demais unidades territoriais (de II e XVI), são aquelas delimitadas no Anexo 3, integrante desta lei.

§ 3° - Nas demais unidades territoriais (de II a XVI), a Prefeitura poderá, ainda mediante decreto, estabelecer e delimitar zonas de uso do solo com observância dos tipos autorizados para a respectiva unidade territorial, nos termos do Anexo 5 desta lei e observados os seguintes critérios:

a) as áreas destinadas a loteamentos para a formação de granjas, segundo os critérios estabelecidos na lei municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, deverão ser classificadas como zona residencial 1 (ZRl);

b) as áreas destinadas a loteamentos que se enquadrem nas características próprias ao modelo de parcelamento 1 (MP1 ) deverão ser classificadas como zona residencial 1 ou 3 (ZR1 ou ZR3).

Art. 7°. - A Zona Residencial, por sua vez, fica subdividida em:

I - Zona Residencial 1 (ZR1);

II - Zona Residencial 2 (ZR2);

III - Zona Residencial 3 (ZR3).

§ 1° - As zonas residenciais a que se refere o "caput" deste artigo serão diferenciadas, entre si, a partir das diferentes atividades, categorias de uso, modelos de ocupação, dimensões das áreas para estacionamento de veículos e quantidade máxima de edificações por lote nos conjuntos residenciais a que estarão sujeitas as construções, atividades e usos nelas existentes ou que nelas se pretenda realizar.

§ 2° - De acordo com as necessidades da população e as características do local, poderão ser criadas, nas zonas residenciais, através de lei, áreas destinadas a atividades comerciais e serviços, designadas Corredores de Comércio e Serviços de bairro, por serem caracterizadas como espaços urbanos especializados no atendimento da população residente nas áreas adjacentes.

Art. 8° - A Zona Comercial (ZC) fica subdividida em:

I - Zona Comercial 1 (ZC1);

II - Zona Comercial 2 (ZC2);

III - Zona Comercial 3 (ZC3);

IV - Zona Comercial 4 (ZC4);

V - Zona Comercial 5 (ZC5).

Parágrafo Único - As zonas comerciais mencionadas no "caput" serão diferenciadas, entre si, a partir dos diferentes critérios referidos no § 1° do artigo anterior, a que estarão sujeitas as atividades, usos e construções existentes ou que se pretenda realizar em cada uma delas.

Art. 9° - A Zona do Uso Múltiplo fica subdividida em:

I - Zona de Uso Múltiplo 1 (ZUM1);

II - Zona de Uso Múltiplo 2 (ZUM2).

Parágrafo Único - As zonas de uso múltiplo também serão diferenciadas, entre si, a partir das diferentes limitações urbanísticas a que estarão sujeitas as construções, atividades e usos existentes ou que se pretenda realizar em cada uma delas.

Art. 10 - Nos núcleos urbanos, em regra, somente poderão ser estabelecidas zonas residenciais 1 ou 3 (ZR 1 ou ZR3).

Parágrafo único - As demais zonas autorizadas para os núcleos urbanos (Anexo 5 desta lei) somente poderão ser estabelecidas mediante lei, após parecer prévio favorável da Comissão de Uso do Solo ou quando estiverem vinculadas a planos e programas instituídos pelo Poder Público.

Art. 11 - O Executivo Municipal poderá, mediante lei autorizativa, criar zonas especiais sujeitas a regime urbanístico específico, mais restritivo, delimitando-as e estabelecendo as respectivas limitações urbanísticas com vistas à preservação dos recursos naturais, à defesa do patrimônio histórico e arquitetônico, à proteção ambiental e ecológica, à proteção da saúde pública, à promoção da segurança pública, à realização de programas especiais de cunho social e, ainda, à implantação de empreendimentos de uso institucional.

§ 1° - Poderão ser estabelecidas limitações urbanísticas específicas para as zonas especiais, considerando as peculiaridades de cada uma, desde que sejam atendidos, no mínimo, os critérios e padrões gerais, bem como as limitações urbanísticas previstas nesta lei.

§ 2° - As limitações urbanísticas aplicáveis nas zonas especiais prevalecerão sobre as demais, menos restritivas, previstas nesta lei.

§ 3° - Com vistas à execução de obras e serviços em tais zonas especiais, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada ou descentralizada federal ou estadual.

§ 4° - Apenas para os programas e projetos de cunho social destinados à população de mais baixa renda, poderão ser admitidas, motivadamente, limitações urbanísticas menos restritivas que as demais constantes desta lei.

§ 5° - O decreto de criação de zonas especiais deverá conter:

a) delimitação completa da zona;

b) especificação das características e razões que justifiquem sua criação;

c) especificação dos programas e projetos que serão executados na zona, quando for o caso;

d) especificação das limitações urbanísticas e critérios de uso e ocupação do solo aplicáveis na zona, bem como as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio da Comissão de Uso do Solo.

Art. 12 - São instituídas como zonas especiais, nos termos desta lei, as seguintes áreas:

I - Bacia hidrográfica da Represa Dr. João Penido, nos termos da Lei n° 6087, de 04 de dezembro de 1981 ;

II - Reserva Biológica Municipal do Poço D'Antas, nos termos do Decreto n° 2794, de 21 de setembro de 1982;

III - Reserva Biológica Municipal de Santa Cândida, nos termos do Decreto n° 2904 de 03 de junho de 1983;

IV - Parque Municipal da Lajinha, nos termos do Decreto n° 2115, de 11 de julho de 1978, e em especial do seu artigo 1°.

Art. 13 - Considera-se também zona especial a área que compreende os lotes com testada para a Avenida Brasil no trecho determinado pelos Anexos 3 e 4 desta lei.

§ 1° - Na zona especial a que se refere este artigo, deverão ser observados os critérios, limitações e índices urbanísticos estabelecidos nos modelos de ocupação previstos para as zonas de uso múltiplo 1 (ZUM1).

§ 2° - O afastamento frontal mínimo exigido para esta zona especial será de 7 (sete) metros.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES E CATEGORIAS DE USO DO SOLO

Art. 14 - Para efeito de aplicação desta lei, as atividades ou usos passíveis de realização na área urbana do Município são agrupadas em categorias de uso do solo e relacionadas nos respectivos grupos no Anexo 7 desta lei.

Art. 15 - As categorias de uso do solo compreendem os seguintes tipos de uso:

I - Residencial;

II - Comercial;

III - Prestação de Serviços;

IV - Institucional;

V - Industrial;

VI - Agro-pecuário;

VII - Extrativo.

Art. 16 - A categoria de uso residencial subdivide-se em:

I - Unifamiliar;

II - Multifamiliar vertical.

§ 1° - O conjunto residencial multifamiliar horizontal, para efeito desta lei, fica sujeito a regime jurídico idêntico ao da implantação de mais de uma unidade de edificação residencial unifamiliar por lote, nos termos do § 4° do artigo 26 desta lei.

§ 2° - O conjunto residencial multifamiliar vertical, para efeito desta lei, fica sujeito a regime jurídico idêntico ao da implantação de mais de uma unidade de edificação multifamiliar vertical por lote, nos termos do § 4° do artigo 26 desta lei.

Art. 17 - Quanto ao atendimento ao usuário, as categorias de uso comercial e de prestação de serviços ficam subdivididas, para efeito de classificação, em:

I - Local;

II - de Bairro;

III - Principal;

IV - Setorial.

§ 1° - As atividades comerciais e de prestação de serviços e suas sub-classes estão relacionadas no Anexo 7 desta lei, para fins e efeitos de direito.

§ 2° - As sub-classes "Local", "de Bairro", "Principal" e "Setorial" subdividem-se, também, em grupos diferenciados, tal como se encontram relacionados no Anexo 7 desta lei.

Art. 18 - Quanto ao atendimento ao usuário, a categoria de uso institucional fica subdividida, nos termos do Anexo 7 desta lei, em:

I - Local;

II - de Bairros;

III - Principal.

Art. 19 - Quanto à escala, as categorias de uso comercial e de prestação de serviços em suas sub-classes Local, de Bairro e Principal e a de uso institucional, ficam classificadas em:

I - Pequeno porte - abrange as construções com área construída inferior ou igual a 100 m2 (cem metros quadrados);

II - Médio porte - abrange as construções cuja área construída seja superior a 100 m2 (cem metros quadrados) e inferior ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

III - Grande porte - abrange as construções cuja área construída seja superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

Art. 20 - Quanto à escala as categorias de uso comercial e de prestação de serviços, em suas sub-classes Setorial e de Uso Industrial, ficam subdivididas em:

I - Pequeno porte - abrange as construções com área construída inferior ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

II - Médio porte - abrange as construções com área construída superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) e inferior ou igual a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);

III - Grande porte - abrange as construções com área construída superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).

Art. 21 - As atividades que não se encontram relacionadas em qualquer classe ou categoria no Anexo 7 desta lei poderão ser incluídas pelo Executivo Municipal, por proposta da Comissão de Uso do Solo, na categoria, sub-classe ou grupo e com a qual apresente maior afinidade, desde que autorizado por lei.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 22 - Para aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins rurais o Poder Executivo observará e fará observar os preceitos contidos na legislação federal própria.

Art. 23 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana.

Art. 24 - Os requisitos e limitações urbanísticas exigíveis no parcelamento do solo para fins urbanos serão estabelecidos em legislação municipal específica.

Parágrafo Único - A destinação e os modelos de parcelamento do solo permitidos

nos loteamentos em relação às unidades territoriais são os estabelecidos no Anexo 5 desta lei.

Art. 25 - O desmembramento e o loteamento só serão permitidos quando a área e a testada dos lotes resultantes se enquadrarem nas dimensões mínimas estabelecidas para cada lote, mediante os modelos de parcelamentos autorizados na respectiva unidade territorial.

Parágrafo Único - Nenhum terreno edificado poderá ser desmembrado se disto resultar inobservância das demais limitações urbanísticas aplicáveis à edificação.

SEÇÃO V

DAS LIMITAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES URBANÍSTICAS

Art. 26 - Qualquer construção ou edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser executada com observância das dimensões máximas da área ocupada, área edificada, área de impermeabilização e altura, bem como dos afastamentos mínimos (medidos em relação à linha divisória do terreno), estabelecidos para o respectivo modelo de ocupação, das dimensões mínimas da área de estacionamento, tipo e destinação da edificação ou construção, previstos nesta ou em outras leis pertinentes.

§ 1° - As dimensões e limites a que se refere este artigo estão, no que couber, indicados para cada tipo de zona e categoria de uso nos anexos 6 e 8 e, no que diz respeito ao dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos nos polos geradores de tráfego, estão estabelecidos no Anexo 9, todos integrantes desta lei.

§ 2° - Para efeito de apuração das dimensões de área ocupada, área edificada e área de impermeabilização, serão adotados, respectivamente, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e a taxa de impermeabilização estabelecidos para o respectivo modelo de ocupação, cujos conceitos e os de altura, afastamento e área de estacionamento constam do Anexo 1 desta lei.

§ 3° - Na hipótese de construção ou edificação em lote cuja área atenda à dimensão mínima prevista no respectivo modelo de ocupação, o mesmo não ocorrendo com sua testada, poderão ser aplicadas as limitações urbanísticas previstas no referido modelo, desde que no interior do lote seja possível a inscrição de um círculo com diâmetro igual ou superior à testada mínima exigida pelo respectivo modelo.

§ 4° - A quantidade máxima de unidades de edificações residenciais por lote em conjuntos residenciais será determinada para cada tipo de zona com base em relação de proporcionalidade entre seu número e a área do terreno ou lote, nos termos da Tabela C do Anexo 6 desta lei.

Art. 27 - Qualquer atividade ou uso que seja exercido ou se queira exercer na área urbana só será permitido se estiver enquadrado na categoria e na zona de uso do solo incidente no local de seu exercício.

Art. 28 - As limitações urbanísticas de uso e ocupação do solo, bem como a destinação e os modelos de parcelamento do solo incidentes em cada unidade territorial, estão estabelecidas nos Anexos 5, 6, 7, 8 e 9 desta lei.

§ 1° - As limitações a que se refere o "caput", bem como a destinação e os modelos de parcelamento do solo incidentes na Unidade Territorial I (UTI), estão estabelecidas nos Anexos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 desta lei.

§ 2° - Nas áreas das unidades territoriais de II a XVI, cujo zoneamento não está estabelecido, fica permitida a implantação de todas as categorias de uso do solo admitidas nas zonas autorizadas para a respectiva unidade, de acordo com o Anexo 5 desta lei. Quanto aos modelos de ocupação, deverão ser obedecidos os permitidos para as zonas ZRs autorizadas para a respectiva unidade, além de observados os critérios estabelecidos no § 3° do artigo 6° desta lei.

Art. 29 - Todas as atividades ou usos classificados na categoria de uso institucional serão permitidos nas unidades territoriais de II a XVI, desde que observadas as limitações urbanísticas aplicáveis, conforme os modelos de ocupação estabelecidos para o uso institucional na respectiva unidade territorial.

Art. 30 - As atividades ou usos compreendidos nas categorias comércio e serviço principal-grupo 2 serão permitidos nas áreas de expansão urbana das unidades territoriais, desde que observadas as disposições legais pertinentes e, especialmente, as limitações urbanísticas aplicáveis, conforme os modelos de ocupação estabelecidos para usos comerciais e de serviços nas zonas permitidas para a respectiva unidade territorial.

Art. 31 - As unidades autônomas destinadas a habitação não poderão ser construídas em pavimentos no sub-solo de edificações multifamiliares.

Art. 32 - As dimensões mínimas dos lotes de terreno e os modelos de ocupação aplicáveis nas edificações de uso misto destinadas a uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, ao lado de outros usos, serão os permitidos para as categorias de uso residencial.

Art. 33 - O modelo de ocupação aplicável às edificações de uso misto não destinadas ao uso residencial será aquele permitido para a categoria de uso predominante definida em função da maior dimensão da área edificada pretendida.

Art. 34 - Nas edificações de uso misto não será permitida a coexistência de uso multifamiliar vertical com uso comercial e de prestação de serviços sub-classe setorial grupo I e grupo II, e com o uso industrial grupo II e grupo III.

Art. 35 - As dimensões mínimas para vaga de estacionamento de veículos serão determinadas em legislação municipal específica, observado, no que couber, o disposto nos Anexos 6 e 9 desta lei.

Art. 36 - Não serão computados para efeito de cálculo de área ocupada permitida por meio de taxa de ocupação:

I - pavimentos no sub-solo;

II - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento;

III - saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até a parede da fachada não distar mais de 60 (sessenta) centímetros medidos em projeção horizontal.

Art. 37 - A taxa de ocupação máxima para os pavimentos no sub-solo será igual à taxa de impermeabilidade máxima prevista.

Art. 38 - Não serão computados, para efeito de cálculo da área edificada permitida por meio de coeficiente de aproveitamento:

I - área de pilotis sem vedação destinada a recreação e lazer;

II - um pavimento destinado a recreação, lazer, salão de festa e similares, de uso comum, nas edificações multifamiliares;

III - áreas destinadas ao estacionamento de veículos em edificações de uso residencial multifamiliar vertical;

IV - áreas destinadas ao estacionamento de veículos e carga e descarga em edificação comercial na proporção exigida por lei;

V - sacadas e varandas balanceadas quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e quando a soma de suas áreas não for superior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento;

VI - saliências e ressaltos na fachada da edificação, quando sua distância até a parede da fachada não distar mais de 60 cm (sessenta centímetros), medidos em projeção horizontal;

VII - caixa d'água;

VIII - apartamento de zelador;

IX - casa de máquinas;

X - subestação elétrica;

XI - áreas das escadas de uso coletivo e elevadores.

Art. 39 - Não serão computados, para efeito de afastamento, as saliências e ressaltos, varandas e sacadas balanceadas quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e não ultrapassarem 60 cm (sessenta centímetros) em projeção horizontal sobre o afastamento mínimo exigido.

Art. 40 - O afastamento frontal do primeiro pavimento nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1 , ZC2 e ZC3) poderá ser efetuado em continuidade ao passeio público.

Art. 41 - A taxa de impermeabilização máxima corresponderá a 0,9 (nove décimos) ou 90% (noventa por cento) da área do terreno, exceto nos casos de edificação em que a taxa de ocupação seja igual a 1 (um).

Art. 42 - A altura máxima permitida para a edificação será obtida somando-se o dobro da largura da via pública, considerada, perpendicularmente, a partir do alinhamento, à dimensão de afastamento frontal.

Parágrafo Único - Quando se tratar de edificação diante de praças, parques e outros equipamentos públicos similares, a largura corresponderá ao dobro da distância compreendida entre o eixo da caixa de rolamento da via fronteira à edificação e o alinhamento do respectivo terreno.

Art. 43 - No caso de terrenos com testada para mais de uma via, o afastamento frontal deverá ser observado paralelamente em relação à totalidade da linha de testada.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS URBANÍSTICAS

Art. 44 - A execução, reforma ou ampliação de construções, obras ou edificações, e a realização de usos ou atividades que configurem uso e ocupação do solo na área urbana do Município, só poderão ser iniciadas ou efetuadas após a obtenção de previa licença concedida pelo Poder Executivo Municipal e com integral cumprimento dos preceitos e limitações urbanísticas pertinentes, contidos nesta ou em outras leis.

§ 1° - O alvará relativo à concessão de qualquer das licenças mencionadas neste artigo terá o prazo de validade de 1 (um) ano.

§ 2° - O pagamento das taxas municipais exigíveis, inclusive a de Licença para a Localização de Estabelecimento, não autoriza o início ou o desenvolvimento de construções, obras, edificações ou o exercício de usos ou atividades na área urbana do Município.

§ 3° - O alvará de licença poderá conter condições específicas, a serem fixadas pelo Executivo Municipal, para cumprimento pelo interessado e seus hèrdeiros ou sucessores, se for o caso, podendo ser exigida sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para conhecimento de terceiros.

§ 4° - A execução, reforma ou ampliação de construções, obras ou edificações deverá ser efetuada com integral observãncia de projeto executivo aprovado, sem prejuízo do cumprimento dos preceitos legais aplicáveis.

Art. 45 - Os projetos que acompanharem o pedido de licença deverão ser encaminhados à Prefeitura contendo todos os elementos que permitam, pelo menos:

I - a localização na respectiva Unidade Territorial e zona;

II - o enquadramento na respectiva categoria e subcategoria de uso;

III - a verificação, quandó for o caso, do integral cumprimento das limitações urbanísticas e preceitos legais aplicáveis.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá exigir outros elementos necessários para adequada instrução e perfeito esclarecimento do pedido.

Art. 46 - O interessado dirigirá o pedido de licença à autoridade administrativa competente devidamente acompanhado de todos os elementos que forem exigidos em decreto do Executivo Municipal.

§ 1° - O pedido de licença de construção, obra ou edificação poderá ser feito em conjunto ou separadamente com o pedido de licença para exercício de atividades.

§ 2° - Nos casos de loteamento ou desmembramento, o interessado, para formular o seu pedido, deverá observar o que dispuserem a lei e os regulamentos pertinentes.

Art. 47 - As licenças concedidas serão anotadas nos registros municipais de informações, especialmente os cadastrais e os tributários.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE USO DO SOLO

Art. 48 - O Executivo Municipal deverá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, constituir a Comissão de Uso do Solo, composta por 13 (treze) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN/JF;

II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras - SMO;

III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA;

IV - 1 (um) do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DAE;

V - 2 (dois) Vereadores indicados pela Câmara Municipal;

VI - 1 (um) do Clube de Enqenharia de Juiz de Fora;

VII - 1 (um) do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Delegacia Sindical em Juiz de Fora);

VIII - 1 (um) da Universidade Federal de Juiz de Fora;

IX - 1 (um) do Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora;

X - 1 (um) da União Juizforana das Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros e Distritos;

XI - 1 (um) da Federação das Sociedades Pró-Melhoramentos dos Bairros de Juiz de Fora e Grupos Comunitários a ela filiados;

XII - 1 (um) do Sindicato Rural de Juiz de Fora.

§ 1° - O Prefeito Municipal designará, a partir de lista tríplice enviada pelos órgãos e entidades representados na Comissão, um titular e um suplente, com exceção da Câmara Municipal, cujos representantes integrarão automaticamente a Comissão.

§ 2° - Será de 2 (dois) anos o mandato dos titulares e respectivos suplentes, podendo haver recondução e substituição, a qualquer tempo, a critério dos órgãos e entidades representados.

§ 3° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos dentre os seus membros, em escrutínio secreto. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

§ 4° - Nos casos de empate nas votações, caberá ao Presidente da Comissão o exercício do voto de minerva.

Art. 49 - À Comissão de Uso do Solo compete:

I - colaborar na aplicação e fiscalização do cumprimento desta e de outras leis municipais relativas às edificações, ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - propor modificações das leis municipais relativas às edificações, ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - emitir parecer analítico sobre toda proposta de modificação das leis municipais relativas às edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - propor critérios e requisitos urbanísticos especiais para os casos de urbanização específica de interesse social;

V - emitir parecer analítico sobre toda proposta de instituição de zonas especiais;

VI - emitir parecer sobre toda proposta de desafetação de área de domínio público de uso comum do povo e de uso especial ou de modificação da destinação dos equipamentos de parques e praças.

VII - manter ou reformar em grau de recurso decisão administrativa que indeferir pedido de licença de edificação sujeita à aprovação da Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA;

VIII - dirimir dúvidas na aplicação das leis municipais relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, estabelecendo a interpretação administrativa aplicável;

IX - emitir, obrigatoriamente, parecer fundamentado prévio à concessão de licença para construções e atividades nas seguintes hipóteses:

a) edificações e obras destinadas à segurança püblica, tais como aquelas destinadas às polícia militar e civil, às Forças Armadas, presídios, penitenciárias e outras similares, bem como a depósitos para armazenagem de inflamáveis e de munições;

b) edificações de uso industrial, de comércio e de serviços de sua sub-classificação "Setorial" com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de área construída;

c) edificações de interesse histórico ou cultural, a critério da Comissão Permanente Técnico-Cultural da Prefeitura;

d) edificações destinadas a super e hipermercados, centros comerciais (shopping centers) e motéis com área superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;

e) edificações destinadas aos seguintes equipamentos de uso institucional: escolas de samba aeródromos, autódromos, hipódromos, estádios, campi universitários, cemitérios, viadutos, mercado municipal, feiras-livres, campi diversos, aeroportos, postos de gasolina, praças e parques com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), jardim zoológico, terminais de transportes, hospitais e clínicas de saúde com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), terminais de transportes rodo-ferroviários, estações de telecomunicações e rádiodifusão, linhas de transmissão de energia elétrica e matadouros;

f) atividades econômicas extrativas na área urbana;

g) renovação de licença para atividades ou usos não conformes com as disposições desta lei, de acordo com o art. 62.

X - Decidir sobre a utilização de terrenos que forem considerados inviáveis para o efetivo aproveitamento, em virtude das limitações impostas pela presente lei.

§ 1°. - A Comissão de Uso do Solo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir seus pareceres, findo o qual o processo será enviado ao Prefeito para o encaminhamento devido ou decisão final, quando for o caso.

Art. 50 - Dependerá de aprovação prévia pela Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, a licença para a execução de edificações que constituam pólos geradores de tráfego, tais como:

I - centros de compras (shopping centers) com área edificada superior a 1.500 m (um mil e quinhentos metros quadrados);

II - lojas de departamentos com área edificada superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

III - mercados com área edificada superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

IV - entrepostos, terminais de carga e passageiros armazéns e depósitos com área edificada superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados);

V - escritórios e edificações destinadas à prestação de serviços com área edificada superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);

VI - hotéis com área edificada superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);

VII - motéis com área edificada superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados);

VIII - hospitais, maternidades e similares com área edificada superior a 6.000 m (seis mil metros quadrados);

IX - pronto-socorro, clínicas, laboratórios de análise e ambulatórios com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

X - universidades, faculdades, cursos supletivos e outros preparatórios às escolas superiores (cursinhos) com área edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados);

XI - escolas de 1° e 2° graus e de ensino técnico profissional com área edificada superior a 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);

XII - escola maternal e de ensino pré-escolar com área edificada superior a 300 m (trezentos metros quadrados);

XIII - academia e escolas de ginásticas, de esportes, de línguas, de artes, de dança, de música, quadras, galpões e salões destinados à prática de esportes com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

XIV - restaurantes, choperias pizzarias, danceterias, boates, casas de música, de chá ou café, salões de festas de bailes e buffets com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);

XV - indústrias com área edificada superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

XVI - cinemas, teatros, auditórios, locais de culto religioso com capacidade acima de 300 (trezentos) lugares;

XVII - quadras de esportes descobertas com área edificada acima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

XVIII - conjuntos residenciais multifamiliares verticais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais;

XIX -conjuntos residenciais multifamiliares horizontais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;

XX - estádios e ginásios de esportes;

XXI - pavilhões para feiras de exposições;

XXII - parques, jardins zoológicos e hortos;

XXIII - edifícios-garage;

XXIV - garagens coletivas;

XXV - postos de gasolina ou de álcool;

XXVI - cemitérios;

XXVII - parques de diversões.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Transportes analisará, em cada caso, a adequação e viabilidade da localização, as condições de acesso de veículos automotores e pedestres, os efeitos sobre o tráfego de veículos e pedestres nas vias adjacentes, a conformidade com a zona, o número de vagas necessárias para estacionamento de veículos e para operação de carga e descarga, de acordo com a tabela do Anexo 9, e a observância de outros preceitos legais pertinentes.

§ 2° - A autoridade competente no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes deverá, sempre, fundamentar sua decisão final, qualquer que seja.

§ 3° - A autoridade competente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para decidir sobre o pedido do interessado, devendo, em seguida, proceder à sua imediata notificação pessoal.

§ 4º - A falta de decisão no prazo previsto no parágrafo anterior facultará à parte interessada que requeira ao Prefeito a avocação do processo para decisão, devendo este tomá-la e aplicar as penalidades cabíveis, sendo o caso.

§ 5° - Da decisão da autoridade competente da Secretaria Municipal de Transportes que indeferir o pedido caberá recurso para a Comissão de Uso do Solo, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão final, no âmbito da SETTRA, pelo interessado.

§ 6° - A parte interessada deverá ser notificada da decisão da Comissão de Uso do Solo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sessão sem que tiver sido proferida.

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 51 - Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e dos demais atos normativos complementares ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, de acordo com o disposto em decreto regulamentar:

I - multa pelo simples cometimento de infração em função de sua natureza, de valor não inferior ao de metade de uma Unidade Fiscal do Município (UFM), levando-se em conta sua amplitude e gravidade;

II - multa diária, quando não ocorra a regularização determinada pela autoridade competente, após o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor diário não poderá ser inferior ao de 1/10 (um décimo) do valor unitário da UFM;

III - interdição do exercício de atividades ou usos proibidos por lei;

IV - embargo de obra, construção ou edificação iniciada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado;

V - demolição de obra, construção ou edificação que contrarie os preceitos desta lei;

VI - perda de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Município.

§ 1° - A multa simples ou diária será imposta tendo em vista a natureza, a gravidade e a amplitude de infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel onde tenha sido praticada, incluindo-se a área edificada, quando for o caso.

§ 2° - A multa diária poderá ser suspensa por prazo determinado se a autoridade, motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.

§ 3° - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que o infrator ou o responsável regularize a situação, nos termos da lei, a multa diária voltará a incidir, automaticamente.

§ 4° - O embargo, a demolição e a interdição poderão ser aplicados independentemente de multa simples ou diária.

Art. 52 - Nos casos de reincidência, a multa simples ou diária será aplicada em valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 53 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor do terreno ou imóvel no qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 54 - Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso, dentro de prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sanção.

Art. 55 - A licença concedida com infração aos preceitos desta lei será cassada por autoridade superior, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável, se for o caso.

Art. 56 - As infrações serão apuradas mediante diligências realizadas por agentes credenciados da Prefeitura, que lavrarão auto de infração quando as constatarem.

Parágrafo Único - O infrator será notificado e intimado para apresentar defesa

dentro do prazo que for fixado em regulamento.

Art. 57 - A penalidade será imposta por autoridade definida em regulamento, a qual firmará auto de imposição de sanção, especificando a pena aplicada e determinando as providências cabíveis para execução da medida punitiva.

Parágrafo Único - Na hipótese de recurso contra a imposição de sanção, a autoridade competente para decidir a matéria deverá fazê-lo dentro de prazo estabelecido em regulamento.

Art. 58 - O embargo de obra, construção ou edificação será aplicado nos casos de infração de lei ou regulamento, segundo constatação e avaliação feita pela autoridade competente, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver sido obtido o respectivo alvará de licença;

II - quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no cadastro municipal;

III - quando houver infração a preceito legal proibitivo;

IV - quando houver risco de dano ao meio ambiente, a pessoas ou bens de terceiros.

Art. 59 - A demolição de obra, construção e edificação, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - quando houver risco iminente de dano a pessoas e bens;

II - quando contrariar preceito legal proibitivo socialmente relevante, a critério da autoridade competente;

III - quando a obra ou construção causar dano relevante ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal a imposição da pena prevista neste artigo.

Art. 60 - Sem prejuízo da penalidade aplicável, o infrator ou responsável deverá providenciar, por sua conta e risco, a concretização das medidas de adaptação que forem determinadas pela autoridade municipal competente para regularização da situação, executando, adequadamente, as obras e serviços necessários que lhe forem exigidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 - As construções, obras ou edificações iniciadas ou existentes regularmente, desde antes do termo inicial da vigência desta lei, só poderão sofrer modificação ou reforma caso esta acarretar diminuição do respectivo grau de desconformidade com a presente lei.

Art. 62 - A renovação ds licença para as atividades ou usos aprovados pela Prefeitura antes da vigência desta lei e que contrariem seus preceitos será tolerada salvo parecer em contrário da Comissão de Uso do Solo, devidamente fundamentado.

Art. 63 - É vedada a construção e instalação de depósitos destinados à armazenagem de explosivos na área urbana do Município, salvo na seguinte hipótese:

I - transferência de paióis já existentes em área considerada urbana, desde que não seja aumentada a capacidade de armazenagem e observadas as seguintes determinações:

a) cumprimento das normas internacionais de segurança;

b) distância mínima de 300m (trezentos metros) de qualquer núcleo habitacional.

Art. 64 - Revogadas as disposições em contrário, exceto as Leis números 5.757, de 26 de fevereiro de 1980, e 6.576, de 25 de julho de 1984, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 1986.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito Municipal.

ÂNGELA MARIA SOARES GOMES

Secretária Municipal de Administração.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]