CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | RESOL 1.209 2008 Publicação: 25/09/2008 - Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Cria a Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF e dá outras providências. |
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Proposição: | Projeto de Resolução 5/2008 | ||||||
Vide: | Lei 13093 2015 - Revogação | ||||||
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO | ||||||
Indexação: | ORIGEM, CRIAÇÃO, ESCOLA, LEGISLATIVO, ELEJUF, ESCOLA DO LEGISLATIVO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF, da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Juiz de Fora:(Revogado pelo art. 16-B da Lei nº 13.093. de 06 de fevereiro de 2015.)
I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;
II - oferecer aos Vereadores e aos Servidores, elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
III - oferecer aos servidores, estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas e atividades específicas, através do Centro de Atenção ao Cidadão, órgão de assessoria do Legislativo Municipal, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
VIII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Vereadores e servidores em vídeo-conferências e treinamentos à distância;
IX - ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras.
Art. 3º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora.(Revogado pelo art. 16-B da Lei nº 13.093. de 06 de fevereiro de 2015.)
Art. 4º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora tem a seguinte estrutura organizacional: (Revogado pelo art. 16-B da Lei nº 13.093. de 06 de fevereiro de 2015.)
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Secretaria;
V - Conselho Geral.
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Direção: pelo Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por um servidor do Centro de Atenção ao Cidadão e um servidor da Divisão de Recursos Humanos, designados pelo Presidente;
IV - Secretaria: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;
V - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, pelo Diretor Geral do Legislativo, pelo Diretor Administrativo, pelo Procurador - II e pelo Diretor da Escola do Legislativo.
§ 2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Juiz de Fora será executado com apoio da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais e da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo - ABEL
§ 3º As atividades administrativas, sempre que possível, serão executadas com apoio dos setores da Câmara Municipal, em especial:
I - Divisão de Recursos Humanos;
II - Coordenadoria de Comunicação Social;
III - Divisão de Informática;
IV - Divisão de Documentação,
V - Procuradoria do Legislativo.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de trinta dias, instituirá, por Ato, o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora.
Art. 7º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora integrará a Rede das Escolas dos Legislativos do Estado de Minas Gerais e a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo - ABEL
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de setembro de 2008.
FRANCISCO CARLOS CANALLI
Presidente
ROSINERE FRANÇA ABBUD
1ª Vice-Presidente
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
1º Secretário...
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