Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.209 2008   Publicação: 25/09/2008 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Cria a Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Resolução 5/2008
Vide:Lei 13093 2015 - Revogação
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ORIGEM, CRIAÇÃO, ESCOLA, LEGISLATIVO, ELEJUF, ESCOLA DO LEGISLATIVO

RESOLUÇÃO Nº 1.209, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

 

 

 

Cria a Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF e dá outras providências.

Projeto nº 5/2008, de autoria da Mesa diretora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF, da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins.

Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Juiz de Fora:(Revogado pelo art. 16-B da Lei nº 13.093. de 06 de fevereiro de 2015.)

I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;

II - oferecer aos Vereadores e aos Servidores, elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

III - oferecer aos servidores, estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;

IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

V - desenvolver programas e atividades específicas, através do Centro de Atenção ao Cidadão, órgão de assessoria do Legislativo Municipal, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas;

VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;

VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;

VIII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Vereadores e servidores em vídeo-conferências e treinamentos à distância;

IX - ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras.

Art. 3º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora.(Revogado pelo art. 16-B da Lei nº 13.093. de 06 de fevereiro de 2015.)    

Art. 4º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora tem a seguinte estrutura organizacional: (Revogado pelo art. 16-B da Lei nº 13.093. de 06 de fevereiro de 2015.)

I - Presidência;

II - Direção;

III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;

IV - Secretaria;

V - Conselho Geral.

§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:

I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - Direção: pelo Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão;

III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por um servidor do Centro de Atenção ao Cidadão e um servidor da Divisão de Recursos Humanos, designados pelo Presidente;

IV - Secretaria: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;

V - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, pelo Diretor Geral do Legislativo, pelo Diretor Administrativo, pelo Procurador - II e pelo Diretor da Escola do Legislativo.

§ 2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Juiz de Fora será executado com apoio da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais e da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo - ABEL

§ 3º As atividades administrativas, sempre que possível, serão executadas com apoio dos setores da Câmara Municipal, em especial:

I - Divisão de Recursos Humanos;

II - Coordenadoria de Comunicação Social;

III - Divisão de Informática;

IV - Divisão de Documentação,

V - Procuradoria do Legislativo.

Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de trinta dias, instituirá, por Ato, o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora.

Art. 7º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora integrará a Rede das Escolas dos Legislativos do Estado de Minas Gerais e a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo - ABEL

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 24 de setembro de 2008.

FRANCISCO CARLOS CANALLI

Presidente

 

ROSINERE FRANÇA ABBUD

1ª Vice-Presidente

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

1º Secretário...



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