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Norma: ATO 353 2024   Publicação: 09/05/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o Ato nº 248, de 1º de fevereiro de 2018.

Catálogo: ADIANTAMENTO
Indexação: ALTERAÇÃO, PAGAMENTO, DESPESA

ATO Nº 353, DE 08 DE MAIO DE 2024


Altera o Ato nº 248, de 1º de fevereiro de 2018.


 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial das previstas no art. 22 da Lei Orgânica Municipal e no §1º do art. 15 do Regimento Interno e

Considerando que o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento obedecerá o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando que a Lei nº 13.658, de 31 de janeiro de 2018, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, dispõe sobre o pagamento de despesa pelo adiantamento na Câmara Municipal de Juiz de Fora, alterada pela Lei nº 14.838, de 25 de março de 2024;

Considerando que o Ato nº 248, de 1º de fevereiro de 2018, regulamenta a Lei nº 13.658, de 2018, no âmbito da Câmara Municipal;

Considerando que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi revogada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em 30 de dezembro de 2023;

Considerando que o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece novo limite de valor para as pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento;

Considerando que a Lei nº 14.838, de 2024, altera o art. 4º da Lei nº 13.658, de 2018, dispondo que o processamento de despesas pelo regime de adiantamento obedecerá às normas relativas à Lei nº 14.133, de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Os §§1º a 3º do art. 1º e os arts. 4º e 16 do Ato nº 248, de 1º de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 1° Despesas judiciais e correlatas as que se destinem a taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos, reconhecimento de firmas e autenticações e outras despesas decorrentes da tramitação de processos.

§ 2º Despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que se classifiquem como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, compreendendo:

I - taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, desde que seja de interesse do Poder Legislativo;

II - despesas de caráter inadiável, desde que devidamente justificadas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do serviço administrativo da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 3° Despesas com viagens oficiais de representação as que se destinem ao transporte, à alimentação, ao deslocamento no local de destino e à hospedagem, no período da viagem autorizada.

(…)

Art. 4º Nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite do valor estabelecido no §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o caput do art. 4º como limite máximo mensal de adiantamento para as despesas estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.658, de 2018.

(…)

Art. 16. A contratação do deslocamento aéreo em viagens oficiais de representação poderá ser providenciada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora.”

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 8 de maio de 2024.

 

JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES

Presidente

NILTON APARECIDO MILITÃO

1º Vice-Presidente

MARLON SIQUEIRA RODRIGUES MARTINS

1º Secretário



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