CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | ATO 248 2018 Publicação: 19/04/2018 - Diário Regional Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Regulamenta a Lei n.° 13.658, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento na Câmara Municipal. |
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Vide: | Ato 00353 2024 - Alteração | ||||||
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO | ||||||
Indexação: | PAGAMENTO, DESPESA, ADIANTAMENTO, CÂMARA MUNICIPAL | ||||||
Anexos: | Requisição de Adiantamento Anexo II 2018.pdf | ||||||
requisição adiantamento 2018.pdf | |||||||
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 13.658, de 31 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Regulamentar a Lei n.° 13.658, de 31 de janeiro de 2018, que institui na Câmara Municipal de Juiz de Fora o pagamento de despesa pelo regime de adiantamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Para fins do disposto no art. 2° da Lei n° 13.658, de 31 de janeiro de 2018 consideram-se:
§ 1° Despesas judiciais e correlatas, as que se destinem a taxas e emolumentos; reconhecimento de firmas e autenticações e outras despesas decorrentes da tramitação de processos.
§ 2º Despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, exigem ações imediatas e classifiquem-se como material de consumo e serviços, desde que devidamente justificados, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do serviço administrativo da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
§ 3° Despesas com viagens oficiais de representação, as que se destinem à alimentação, deslocamento no local de destino e hospedagem, no período da viagem autorizada.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 13.658, de 2018:
§ 1° O formulário de requisição constante do Anexo I deste Ato, devidamente preenchido, será submetido ao Presidente da Câmara Municipal, através da Divisão de Contabilidade e terão prioridade no pagamento.
§ 2° Deferida a requisição, a despesa será empenhada e paga ao requisitante do adiantamento por meio de cheque nominal ou crédito bancário, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA, VALOR E PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 3° O adiantamento será entregue ao requisitante especificado na relação constante do art. 6° da Lei nº 13.658, de 2018.
Parágrafo único. Quando o Presidente e Vereador se deslocarem juntos em viagem oficial de representação, o adiantamento, para as despesas será entregue ao Presidente da Câmara Municipal e ao Vereador indicado.
Art. 4° Nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5%(cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o caput deste artigo como limite máximo mensal de adiantamento para as despesas estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.658, de 2018.
Art. 5° Nenhuma despesa poderá ser efetuada fora do período de aplicação autorizado.
Art. 6º As despesas deverão ser limitadas ao valor do adiantamento autorizado.
Art. 7° O valor do adiantamento será entregue até o 5° (quinto) dia útil a contar da autorização da Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 8° A aplicação dos recursos do adiantamento, além das condições estabelecidas neste Ato, observará os seguintes requisitos:
I - notas fiscais, cupons fiscais, recibos, comprovantes de despesas com pedágio, estacionamento e despesas judiciais identificados em nome da Câmara Municipal.
II - quando se tratar de despesa realizada com veículo oficial, exceto comprovante de pedágio e estacionamento, o documento deverá ser identificado com o número da placa respectiva e/ou CNPJ da Câmara Municipal.
III – quando se tratar de despesas com viagens oficiais deverá também ser apresentado o relatório de viagem circunstanciado do Presidente, nos termos do art. 4º da Resolução n° 1.124, de 14 de janeiro de 2006.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 9° O saldo de adiantamento não utilizado, quando for o caso, será entregue a Divisão de Contabilidade mediante comprovante de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 10. O prazo final para recolhimento do saldo não utilizado será a contar do termo final do período de aplicação até a data da prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas com o formulário nos termos do Anexo II deste Ato, devidamente preenchido.
Art. 12. Recebida a prestação de contas do adiantamento, instruída com os documentos constantes neste Ato, as Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, em conjunto, formarão o processo de prestação de contas de adiantamento, realizarão o exame das despesas e dos respectivos comprovantes.
§ 1° Os exames pelas Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, da prestação de contas de adiantamento e dos respectivos documentos apresentados não implicam manifestação quanto à observância da veracidade das informações ou ilicitudes.
§ 2° Se aprovada pelas Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, a prestação de contas será submetida ao Presidente do Legislativo para aprovação e posteriormente arquivada na Divisão de Programação e Liquidação da Despesa.
§ 3º Se a prestação de contas de adiantamento não tiver sido apresentada ou tiver sido apresentada com vício, as Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa, no primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dia úteis para atender ao solicitado.
§ 4° Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas no todo ou em parte, após o vencimento do prazo final estabelecido no parágrafo anterior, as Divisões de Contabilidade e Programação e Liquidação da Despesa remeterão no dia imediato, o processo de prestação de contas de adiantamento, à Diretoria Jurídica para abertura de processo administrativo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Caso o requisitante do adiantamento não preste as contas no prazo assinalado no art. 11 da Lei nº 13.658, de 2018, ou se por ele não for regularizada a sua prestação de contas, quando a ele for solicitado, mediante intimação. Não atendida a intimação, a Câmara Municipal, decidirá quanto a adoção de providências cabíveis, inclusive judiciais e extrajudiciais, nesta hipótese incluindo o desconto, em folha de pagamento do requisitante do adiantamento, do valor do crédito da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, emitidas a favor do requisitante do adiantamento, que indicará de forma detalhada a descrição dos gastos em campo próprio do Anexo I deste Ato.
Art. 15. É vedada a aplicação de adiantamento em despesa de classificação diferente daquela para a qual houve a competente autorização.
Art. 16. A contratação do deslocamento aéreo em viagens oficiais de representação será providenciada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do Ato n° 11, de 26 de abril de 2001, através da Divisão de Compras e Almoxarifado.
Art. 17. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados na Divisão de Programação e Liquidação da Despesa, à disposição dos Órgãos Fiscalizadores.
Art. 18. Este Ato entra em vigor nesta data.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Palácio Barbosa Lima, 1º de fevereiro de 2018.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
PRESIDENTE
ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR
1º VICE PRESIDENTE
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
1º SECRETÁRIO |