Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: ATO 97 2008   Publicação: 11/11/2008 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF.


ATO Nº 97, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

 

Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno e considerando o disposto no art.6º da Resolução nº 1209, de 24 de setembro de 2008, Resolve: 

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF, em anexo, o qual fica fazendo parte integrante deste Ato da Mesa Diretora. 

 

At. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Palácio Barbosa Lima, 07 de novembro de 2008.

 

Francisco Carlos Canalli

Presidente

 

 

Rosinere França Abbud

1º Vice-Presidente

 

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho

1º Secretário

 

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA - ELEJUF 

 

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA - ELEJUF. 

 

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS. 

 

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA. 

Seção I Da Presidência. 

Seção II Da Direção. 

Seção III Da Coordenação. 

Seção IV Da Secretaria. 

Seção V Do Conselho Geral. 

 

CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE. 

Seção I Disposições Gerais. 

Seção II Dos Direitos e dos Deveres. 

 

TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO. 

 

CAPÍTULO I DA SEDE. 

 

CAPÍTULO II DO REGIME PEDAGÓGICO. 

 

CAPÍTULO III DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO. 

 

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS. 

 

REGIMENTO INTERNO: 

 

TÍTULO I. DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE JUIZ DE FORA - ELEJUF. 

 

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS.

 

Art. 1º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora - ELEJUF, tem por objetivos: 

 

I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal; 

 

II - oferecer aos Vereadores e aos Servidores, elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades; 

 

III - oferecer aos servidores, estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; 

 

IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; 

 

V - desenvolver programas e atividades específicas, através do Centro de Atenção ao Cidadão, órgão de assessoria do Legislativo Municipal, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas; 

 

VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas, de forma a contribuir para o fortalecimento da democracia e da cidadania no País; 

 

VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; 

 

VIII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Vereadores e servidores em vídeo-conferências e treinamentos à distância; 

 

IX - ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras e na promoção do desenvolvimento regional; 

 

X - constituir repertório de informações de interesse do Legislativo para subsidiar as demandas das Câmaras Municipais da Região. 

 

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA 

 

Art. 2° A Escola do Legislativo de Juiz de Fora tem a seguinte estrutura organizacional: 

 

I - Presidência; 

 

II - Direção; 

 

III - Coordenação Pedagógica e de Projetos; 

 

IV - Secretaria; 

 

V- Conselho Geral. 

 

Seção I Da Presidência 

 

Art. 3º A Presidência da Escola do Legislativo de Juiz de Fora será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal. 

 

Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo de Juiz de Fora: 

 

I - representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas; 

 

II - assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola; 

 

III - assinar certificados, documentos gerais e a correspondência oficial da Escola do Legislativo de Juiz de Fora; 

 

IV - dirimir eventuais divergências entre os membros da Coordenação Pedagógica e de Projetos no desempenho de suas atribuições específicas e em substituição ao Diretor da Escola; 

 

V - deliberar, depois de ouvido o Conselho Geral, sobre o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.

 

Seção II Da Direção 

 

Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida pelo Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão competindo-lhe, dentre outras atribuições e tarefas típicas do cargo: 

 

I - planejar o trabalho da Escola, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos levantamentos das necessidades; 

II - dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; 

III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Geral e submetido à Mesa; 

IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; 

V - orientar os serviços da Coordenação Pedagógica e de Projetos e da Secretaria da Escola; 

VI - propor ao Presidente, ouvido o Conselho Geral, o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; 

VII - prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao funcionamento da Escola; 

VIII - convocar reunião do Conselho Geral; 

IX - propor, ouvido o Conselho Geral, a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola. 

 

Parágrafo único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências aos integrantes da Coordenação Pedagógica e de Projetos da Escola do Legislativo de Juiz de Fora, ou a um membro do Conselho Geral. 

 

Seção III Da Coordenação 

 

Art. 6º A Coordenação Pedagógica e de Projetos será exercida por um servidor do Centro de Atenção ao Cidadão e um servidor da Divisão de Recursos Humanos, designados pelo Presidente da Câmara Municipal. 

 

Parágrafo único. As atribuições da Coordenação Pedagógica e de Projetos serão exercidas em conjunto pelos seus integrantes. 

 

Art. 7º Os Coordenadores Pedagógico e de Projetos serão responsáveis pela formação permanente e pelos programas especiais da Escola.

 

Art. 8º Compete aos Coordenadores: 

 

I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos; 

II - planejar, em conjunto com a Direção, cursos, programas, calendário e periodicidade das avaliações a serem oferecidos pela Escola; 

III - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; 

IV - submeter à apreciação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; 

V- auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal; 

VI - desenvolver outras atividades correlatas. 

 

Seção IV Da Secretaria 

 

Art. 9º As atribuições de Secretário serão exercidas por servidor da Câmara Municipal, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe: 

 

I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas; 

II - providenciar os diários de classe ou listas de presença; 

III - expedir certificados; 

IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; 

V - lavrar atas das reuniões do Conselho Geral; 

VI - elaborar a correspondência da Escola; 

VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; 

VIII - manter o serviço administrativo da Escola; 

IX - desenvolver outras atividades correlatas. 

 

Seção V Do Conselho Geral 

 

Art. 10. O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do Legislativo de Juiz de Fora. 

 

Art. 11. Compõe o Conselho: 

 

I - um membro da Mesa Diretora do Legislativo; 

II - o Diretor Geral do Legislativo; 

III - o Diretor Administrativo; 

IV - o Procurador II; 

V - o Diretor da Escola do Legislativo. 

 

Parágrafo único. O Conselho Geral será presidido pelo membro da Mesa Diretora do Legislativo nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal. 

 

Art. 12. O Conselho Geral reunir-se-á uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 

 

§ 1° No impedimento ou na ausência do Presidente do Conselho, o Diretor Geral do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Geral. 

 

§ 2° Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade. 

 

§ 3° A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Geral. 

 

Art. 13. Compete ao Conselho Geral: 

 

I - fixar as diretrizes de atuação da Escola por um período determinado; 

II - aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Direção da Escola, auxiliada pela Coordenação Pedagógica e de Projetos; 

III - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da ELEJUF; 

IV - propor à Mesa, modificações na sua estrutura, constante neste Regimento; 

V - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal; 

VI - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola submetidos ao seu exame. 

 

CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE. 

 

Seção I Disposições Gerais 

 

Art. 14. A Escola do Legislativo de Juiz de Fora poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. 

 

Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, de acordo com a chefia imediata. 

 

Art. 15. O corpo discente da Escola é composto dos participantes nas atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto vereadores e servidores da Câmara Municipal quanto seus diversos públicos externos. 

 

Seção II Dos Direitos e dos Deveres. 

 

Art. 16. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: 

 

I - liberdade de cátedra; 

II - remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou profissionais, observada a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Lei. 

 

Art. 17. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: 

 

I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade; 

II - elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação; 

III - entregar à Secretaria da Escola, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso; 

IV - ter assiduidade e pontualidade. 

 

Art. 18. São direitos do aluno: 

 

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; 

II - cumprir os programas dos cursos pelo professor; 

III - obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas. 

 

Art. 19. São deveres do aluno: 

 

I - observar as normas regulamentares da ELEJUF; 

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário Geral; 

III - ser assíduo e pontual. 

 

TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO 

 

CAPÍTULO I DA SEDE 

 

Art. 20. A Escola do Legislativo de Juiz de Fora funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Juiz de Fora. 

 

Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola poderá, por deliberação do Conselho Geral, organizar e desenvolver projetos em outro local. 

 

CAPÍTULO II DO REGIME PEDAGÓGICO 

 

Art. 21. A Escola do Legislativo de Juiz de Fora desenvolverá suas atividades por projetos. 

 

Parágrafo único. A Escola poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, vinculados aos objetivos da Escola. 

 

CAPÍTULO III DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO 

 

Art. 22. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. 

 

§1º A Escola poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. 

 

§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da Direção da Casa. 

 

Art. 23. Serão objetos de avaliação: 

 

I - as atividades promovidas pela Escola; 

II - o rendimento do aluno nos cursos. 

 

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. 

 

§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem. 

 

Art. 24. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada curso. 

 

§ 1º A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria. 

 

§ 2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de freqüência e avaliação daqueles estabelecimentos. 

 

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 25. A Escola do Legislativo de Juiz de Fora poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal. 

 

Art. 26. A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado. 

 

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. 

 

Art. 27. A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das dependências da Câmara Municipal de Juiz de Fora, será autorizada diretamente pelo Presidente do Legislativo, mediante formalização de processo próprio e atendendo aos seguintes requisitos: 

 

I - solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando: 

a) o curso, seminário, simpósio ou equivalente pretendido; 

b) conteúdo ou programa proposto; 

c) duração e carga horária; 

d) local e valor; 

e) justificativa para a sua participação que demonstre a relação com atividades desempenhadas pelo servidor e quais benefícios reais sua participação poderá trazer para a Câmara Municipal;

f) cópia do folder de propaganda ou convite anexada ao formulário. 

 

II - declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da inexistência de prejuízo para as atividades do setor. 

III - análise da Divisão de Recursos Humanos, baseada na justificativa apresentada, quanto à compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor. 

IV - a critério do Presidente, o servidor repassará aos demais servidores da Câmara as experiências do curso, seminário ou equivalente freqüentados. 

 

Art. 28. Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de participação ou declaração de freqüência aos cursos, bem como relatório individual de cada uma das atividades de que participou e os encaminhará à Divisão de Recursos Humanos, dentro do prazo de 03 dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para arquivamento em seu prontuário. 

 

Art. 29. O Conselho Geral poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola. 

 

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

 

Art. 31. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]