CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 03/06/2020
Promulgação de Lei
LEI Nº 14.043/2020

LEI Nº 14.043, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Município de Juiz de Fora durante o período de suspensão das aulas, em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus.

Projeto nº 30/2020, de autoria do Vereador Dr. Adriano Miranda.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede privada do Município deverão reduzir as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período de suspensão das aulas, em razão do plano municipal de contingência do Novo Coronavírus.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino da rede privada do Município as escolas de educação infantil e de ensino fundamental.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução da mensalidade de que trata o caput do art.1º desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) de suspensão das aulas.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino adeptos ao calendário ininterrupto de aulas, as creches e as demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigadas a aplicar, de forma imediata, a redução de mensalidade de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º A redução de mensalidade de que trata esta Lei será imediata e automaticamente cancelada com o fim da suspensão das aulas pelo plano municipal de contingência do Novo Coronavírus.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aluno, em caso de reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de junho de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente