CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 
Publicado em: 18/01/2018
Promulgação de Lei
Lei nº 13.650/2018

LEI Nº 13.650 - DE 17 DE JANEIRO  DE 2018.

Dispõe sobre a adequação do serviço de segurança e vigilância em instituições bancárias do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 173/2017, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.

O 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no exercício da Presidência, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

Art. 1º Sem prejuízo de outros equipamentos e da legislação vigente, é obrigatório às instituições financeiras e/ou bancárias do Município de Juiz de Fora providenciar os seguintes itens de segurança:

I - no mínimo 1(um) escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado;

II - a manutenção de pelo menos 1(um) vigilante na sala de autoatendimento da instituição bancária durante o horário de expediente bancário;

III - a manutenção obrigatória de, no mínimo, 1 (um) vigilante armado nas dependências da instituição bancária 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

Parágrafo único. O vigilante que trata o inciso III deste artigo deverá permanecer no interior da instituição financeira, em local no qual possa se proteger durante a jornada de trabalho, possuindo visão ampla da sala de autoatendimento, além de dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a Polícia Militar.

Art. 2º Os estabelecimentos constante do art. 1° que infringirem cada um dos itens dispostos nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da autuação de multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 3º Os estabelecimentos que trata o art. 1º desta Lei terão um prazo até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito ao contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento infrator.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2018.

José Márcio Lopes Guedes

2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no exercício da Presidência